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DECRETO Nº 7.828, DE 16.10.2012 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Decreto nº 7.828, de 16.10.2012 – Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Nota do Boletim Online  IOB – Instituto IOB: “Por meio do Decreto nº 7.828/2012, foi regulamentada a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546/2011, que trata, entre outras providências, da desoneração da folha de pagamento das empresas que gozam desse benefício. Entre as novas determinações, destacamos:

a) as contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela medida têm caráter impositivo;

b) as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previdenciárias de 20% sobre a folha de pagamento;

c) as contribuições sobre a receita bruta deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

d) as empresas que se dedicam a outras atividades além das desoneradas, nos meses em que não auferirem receitas relativas às atividades desoneradas, deverão recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre o total da folha de pagamento, não sendo aplicada a proporcionalidade, e, nos meses em que não auferirem receitas relativas às atividades não desoneradas, deverão recolher a contribuição sobre a receita bruta, não sendo aplicada a proporcionalidade;

e) as empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008.”

Veja íntegra de:

–        Decreto nº 7.828/2012
–        Anexos I
–        Anexo II

Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição nº 201, p. 4, 17.10.2012

 

Fonte: http://www.fsindicalsp.org.br/

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